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O fotógrafo precisa dar garantia do seu serviço?

06/02/2017

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Nós sabemos que quando se trata de um produto, por lei, ele tem garantia, e isso dá um grande alívio para aquele que adquire o material, porque sabe que pode contar com o fornecedor para qualquer defeito dentro do prazo. Mas isso também vale para serviços? A garantia vale tanto para produtos como para serviços e ela tem previsão legal no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme percebemos na lei, o serviço de fotografia, filmagem e diagramação tem garantia de 90 dias, já que tratamos de bens duráveis. Existe três modalidade de garantia, vejamos:

Legal: tem previsão no Código de Defesa do Consumidor, artigo 26:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Não importa o que diz o contrato ou o acordo, vale o que está na lei e ponto final. Soma-se à garantia legal.

Contratual: é aquela ofertada pelo fabricante, não é obrigatória. Inicia com a emissão da nota fiscal e deve estar prevista no Termo de Garantia, conforme mostra o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Estendida: é como um seguro, o consumidor tem a opção de escolher comprar essa garantia. Inicia após o vencimento da garantia legal e da garantia contratual.

O prazo para início da contagem da garantia no nosso ramo é quando termina a prestação de serviço. Estão cobertos pela garantia problemas com vícios aparentes ou de fácil constatação e defeitos de fabricação.

Artigo publicado na iPhoto Channel, dia 06 de fevereiro de 2017.
Foto: Pexels
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