Tiraram a sua marca d'água com um clique. A foto continua sendo sua. | Fotografia é o Meu Negócio
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Direito

Tiraram a sua marca d'água com um clique. A foto continua sendo sua.

Felipe Ferreira
Felipe Ferreira Advogado · Fotógrafo · Fundador do FMN

Raspar o número do chassi de um carro não transfere o carro para quem raspou. Não muda o dono, não apaga a nota fiscal, não some com o registro no Detran. A única coisa que muda é que agora existe um problema a mais, todo dele.

Com a sua foto funciona igual. A diferença é que raspar o chassi dá trabalho, exige ferramenta, deixa marca. Tirar a sua marca d'água virou um clique. Sobe a imagem em qualquer site desses de inteligência artificial, espera três segundos, baixa limpinha. Nem precisa saber usar Photoshop.

"Felipe, tiraram a minha marca d'água e estão usando a foto. Perdi, né?"

Não perdeu nada. A lei é bem menos simpática com quem apagou do que a maioria dos fotógrafos imagina. Vem comigo que essa é pedrada.

1. A marca d'água não é enfeite, ela é informação jurídica

A primeira coisa que muda de figura quando você entende isso.

A sua foto nasce protegida no instante do clique. Obra fotográfica é obra intelectual protegida por lei, o autor é a pessoa física que criou. Nada disso depende de registro, de selo, de cartório.1 Já falamos sobre isso por aqui, especificamente sobre o direito moral do autor, que é o direito de ser pai da obra e de ter o seu nome ligado a ela.2

Antes de seguir, vale separar duas coisas que você usa quase sempre juntas, mesmo elas cumprindo funções diferentes: a assinatura e a marca d'água.

A assinatura é identidade. É você dizendo quem fez. A lei deixa isso aberto de propósito: para se identificar como autor, o criador pode usar o nome civil, completo ou abreviado, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.3 É ali que cabe o monograma no canto da foto, aquele rabisco que virou a sua marca. Ela conversa com o direito moral, é o seu nome colado na obra.

A marca d'água é aviso de condição de uso. Ela não existe para dizer quem fez, existe para dizer que aquele arquivo não está liberado, que tem licença no meio do caminho. Por isso ela costuma atravessar a imagem em vez de se esconder no canto: a função dela é atrapalhar o uso e avisar que aquela imagem ainda não está liberada, não enfeitar a foto.

Assinatura

Responde quem fez

Identifica o autor, por nome, inicial, pseudônimo ou sinal convencional.

Nasce do direito moral, que não se vende nem se renuncia.

Apagar e publicar é uso sem crédito, o terreno mais firme da lei.

Marca d'água

Responde em que condição pode usar

Avisa que o arquivo não está liberado, que existe licença no caminho.

É informação sobre a gestão de direitos, na letra da lei.

Apagar e publicar cai nos mesmos artigos, com uma tese extra que você vê adiante.

Na prática, apagar qualquer uma das duas é ilícito (proibido), pelos mesmos artigos: usar a foto sem autorização, publicar sem o crédito legível, alterar a obra sem permissão.4 A diferença entre elas é de função, não de punição. Por isso eu uso as duas, sempre. Quem apaga costuma apagar as duas de uma vez.

O que quase ninguém sabe é o que a marca d'água é, juridicamente. Ela não é decoração, não é firula de portfólio, não é só um jeito de atrapalhar quem quer roubar. Ela é informação sobre a gestão de direitos, a mesma categoria dos dados que dizem quem é o autor e em que condições aquela obra pode ser usada. A lei tem um artigo escrito só para quem mexe nisso.5

Repare no tamanho do salto. Sem entender isso, o caso parece ser "usaram minha foto sem pagar". Entendendo, o caso vira dois: usaram a foto sem autorização, antes disso apagaram a informação que dizia de quem ela era.

2. Existe uma tese que multiplica a conta por três mil

Aqui entra a parte que faz o queixo cair na mentoria. Ela é boa, só que exige honestidade na dose, então vou te dar a tese junto com o contraponto.

A tese. Quem suprime ou altera, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos responde por perdas e danos. A lei não deixou esse valor no chute: fixou um piso, nunca inferior ao que resultaria da regra da edição fraudulenta.5 Essa regra diz que, quando não se sabe quantos exemplares foram feitos, o infrator paga o valor de três mil exemplares.6 Se a sua licença de uso é cento e cinquenta reais, o piso dessa conta não é cento e cinquenta, é a sua licença vezes três mil.

Agora o contraponto, que eu preciso te dar porque é o primeiro que um advogado do outro lado vai levantar. A lei não define o que é informação sobre a gestão de direitos. Tratar a marca d'água visível como essa informação é leitura defensável, é a que eu faço numa petição, só que é leitura, não é texto expresso.

Na prática, dá pra usar a tese desses valores também para supressão de nome do autor, mas é o juiz que vai decidir se aceita ou não, porque como muita coisa no direito, depende do entendimento do julgador.7

3. O nome do autor tem uma regra escrita só para a fotografia

Existe um artigo na Lei de Direitos Autorais escrito especificamente para a fotografia. Poucos fotógrafos já ouviram falar dele, que é o mais direto de todos:

Lei de Direitos Autorais, art. 79, § 1º

A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

De forma legível.8 Não é "se der", não é "quando couber no layout", não é "arroba no story em fonte 8". E o parágrafo seguinte fecha a porta do lado de fora: é vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo autorização prévia.8

Foto com a marca apagada não está em consonância com o original. Foto recortada para a marca sair do enquadramento também não. As duas condutas caem no mesmo lugar.

Tem mais uma camada, que vale para qualquer obra, não só para foto. Quem utiliza obra intelectual e deixa de indicar o nome do autor responde por dano moral, ainda fica obrigado a divulgar a identidade de quem criou: errata nos exemplares ou publicação com destaque em jornal de grande circulação, três vezes seguidas.9 A lei obriga o infrator a corrigir publicamente o que ele apagou.

A situaçãoO que muita gente achaO que a lei diz
Marca d'água apagada com IAFerramenta nova, terreno sem regraUso sem autorização e sem crédito, mais a tese da supressão de informação de gestão de direitos5
Foto recortada para a marca sairEsperto, não tirou nadaReprodução fora de consonância com o original8
Publicou sem o nome do fotógrafoDetalhe, é só creditar depoisDano moral, mais obrigação de divulgar a autoria publicamente9
Achou a foto no GoogleEstá na internet, é de todo mundoBuscador não é domínio público, o direito continua inteiro10
Creditou, mas apagou a marcaCreditei, está resolvidoCrédito atende o nome, não autoriza alterar a obra nem usar sem licença8

4. Estar na internet nunca colocou nada em domínio público

Esse é o argumento que mais aparece na defesa de quem usou. Ele já foi enterrado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em 2020, a Terceira Turma julgou o caso de um fotógrafo que teve a imagem usada sem crédito e sem autorização por uma academia de letras. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi. A frase que ficou é curta:

STJ, REsp 1.822.619, Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi

O fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência.

A indenização por dano moral foi mantida em cinco mil reais.10 Repare que o valor não é o ponto. O ponto é a tese: facilidade de acesso não é autorização de uso. Google não é cartório de domínio público.

Vale registrar outro caso, este do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mostra a variação do mesmo tema. Uma imobiliária usou fotos feitas por um fotógrafo para uma concorrente e ainda carimbou a própria marca d'água por cima. A Segunda Câmara de Direito Privado condenou a empresa em danos morais e materiais, com a relatoria do desembargador José Joaquim dos Santos, em outubro de 2022. Aqui eu estou me apoiando no relato da imprensa jurídica sobre o julgamento, não no inteiro teor do acórdão, então trate como notícia, não como citação de decisão.11

Repare na simetria das duas condutas. Uma apaga a marca de quem fez. A outra põe a marca de quem não fez. As duas mentem sobre a mesma coisa.

5. Quando deixa de ser dívida e vira crime

Até aqui a conversa foi de dinheiro. Existe um degrau acima.

Violar direito de autor é crime no Código Penal, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa. Quando a violação consiste em reprodução, total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, a pena sobe para reclusão de dois a quatro anos, mais multa.12

Detalhe processual que muda tudo na prática: no caso simples, quem tem que provocar a Justiça é o autor, por queixa. Na modalidade com intuito de lucro, a ação penal é pública incondicionada.12 Ou seja, deixa de depender só de você. Quem move esta ação penal é o Ministério Público e não você, fotógrafo.

Agora a parte honesta. Crime tem tipo fechado, exige dolo, exige prova. A maior parte dos casos de foto usada indevidamente termina no campo civil mesmo, com indenização, não com alguém preso. Eu não escrevo isso aqui para você sair ameaçando cliente com cadeia no WhatsApp, o que geralmente só destrói a sua chance de acordo. Escrevo para você saber o tamanho real do que está na mesa quando alguém apaga a sua assinatura para lucrar com o seu trabalho.

6. O que a inteligência artificial mudou e o que ela não mudou

A tentação é dizer que a IA criou um problema novo. Não criou. Ela industrializou um problema velho.

O que mudou de verdade foi a escala e o custo. Antes, apagar uma marca d'água bem colocada dava trabalho suficiente para desestimular o sujeito médio. Hoje não dá trabalho nenhum, o resultado sai sem borrão, sem rastro visível, sem aquele apagão de pixel que denunciava o serviço mal feito.

E aqui está o efeito colateral que ninguém comenta: a facilidade também apagou a sua prova mais fácil. Antes, a imagem adulterada trazia o vestígio no próprio arquivo. Hoje ela chega limpa, quem tem que provar que a foto é sua é você.

O QUE A IA ALCANÇA E O QUE ELA NÃO ALCANÇAMarca d'água visívelSai com um clique, é a única que a IA apagaMetadados do arquivoAutor, contato, data e câmera do arquivoArquivo original, o RAWNinguém que baixou a sua foto tem esse arquivo
A inteligência artificial remove a camada de cima. As duas de baixo continuam com o fotógrafo, são elas que provam a autoria.

Isso não enfraquece o seu direito, ele continua inteiro. Muda onde você precisa ser organizado:

  • O arquivo original é a sua prova mais forte. O RAW, o arquivo de câmera, com data, número de série do equipamento e todos os metadados intactos. Ninguém que baixou a sua foto do Instagram tem isso.
  • Os metadados embutidos valem tanto quanto a marca visível. Preencher autor e contato nos campos do arquivo é gratuito e leva um minuto no seu programa de edição, ou até mesmo direto na sua câmera.
  • O print sozinho envelhece mal. Print com data, URL visível e, quando o caso for grande, ata notarial em cartório, que é o registro que documenta o que estava no ar naquele dia.

Design de marca d'água também entrou nessa conta. Marca discreta no cantinho é a que a IA remove melhor. Não estou sugerindo estragar o seu portfólio com tarja no meio da imagem, estou dizendo que a decisão virou uma troca consciente entre estética e dificuldade de remoção.

O que prova a autoria não é a marca impressa na imagem, é o arquivo que só você tem.
O que prova a autoria não é a marca impressa na imagem, é o arquivo que só você tem.

7. Onde isso vira cláusula no seu contrato

A lei te dá o direito. O contrato é o que faz esse direito funcionar sem processo.

Tem uma parte que a lei não faz por você: ela não diz o que o seu cliente pode fazer com as fotos. Isso quem escreve é você. Onde ele pode publicar, se pode recortar, se pode aplicar filtro, por quanto tempo vale a licença, o que acontece se passar do combinado. Sem essas linhas, cada uso novo vira negociação, você descobre o problema depois dele estar no ar.

Some a isso o perfil de quem mais aparece nos casos que eu vejo. Não é pirata anônimo da internet, é o próprio cliente. O que recebeu as fotos com a marca para aprovar, gostou, passou no aplicativo, apagou e postou. Ele não se acha um criminoso, ele acha que pagou, então pode. Com contrato, essa conversa é sobre uma linha que ele leu e assinou. Sem contrato, é você dando aula de lei para alguém irritado.

Poucas linhas bem escritas resolvem isso:

1. O crédito é obrigatório Diga claramente ao cliente que o nome do autor deve sempre estar atrelado a qualquer publicação ou utilização da obra. 2. A obra não pode ser alterada. Proibição expressa de remover ou encobrir a marca d'água, recortar de modo a suprimi-la, aplicar filtro por cima ou usar ferramenta de edição automática para isso. 3. O que o cliente pode fazer com o arquivo entregue. Uso pessoal, redes sociais, impressão, anúncio pago, cada finalidade é uma autorização diferente. O que não estiver escrito não está autorizado. 4. O que acontece se descumprir. Implicações financeiras e criminais para quem descumprir. É a cláusula que faz a conversa acabar em dois dias, sem processo.

A diferença prática entre ter e não ter essas informações no contrato aparece no dia em que você manda a mensagem. Com elas, você está cobrando o cumprimento de algo que a pessoa leu e assinou. Sem elas, você está explicando a Lei de Direitos Autorais para alguém que acabou de descobrir que fez besteira, ninguém aceita bem uma aula jurídica no meio de uma discussão.

Blindagem, assinatura digital de contrato para fotógrafos

As linhas acima, crédito obrigatório, proibição de alterar a obra, limite do uso e implicações por descumprimento, já vêm escritas dentro do Blindagem, em contratos visuais que o cliente lê antes de assinar. É isso que faz a conversa acabar em dois dias, sem processo. A assinatura sai pelo celular dele, com registro que serve como prova.

Conhecer o Blindagem

8. O que fazer na segunda-feira de manhã

Descobriu que tiraram a sua marca d'água e estão usando a foto. A ordem importa, porque a maior parte do estrago em caso assim é de gente que manda mensagem antes de guardar prova.

A ordem que protege a sua prova

Descobriu

O relógio começa aqui, no dia em que você vê a foto no ar

Registra

Print com data e URL, link salvo, ata notarial se o uso for grande

Separa o original

RAW e metadados, o que liga a foto a você sem depender de ninguém

Fala

Mensagem curta dizendo qual foto, onde está e o que você quer

Notifica

Notificação extrajudicial, que marca a data em que a pessoa soube

1. Registre antes de falar. Print com data e URL visíveis, página inteira, mais o link salvo. Se o uso for comercial e grande, ata notarial. 2. Separe o arquivo original. RAW, metadados, data do cartão. É o que liga a foto a você sem depender da palavra de ninguém. 3. Só então entre em contato. Mensagem curta, sem ameaça, dizendo qual é a foto, onde está publicada e o que você quer: remoção, crédito ou licenciamento pago do uso. 4. Se não resolver, notifique formalmente. Notificação extrajudicial custa pouco e muda o tom da conversa, porque ela marca a data em que a pessoa soube. 5. Guarde o cálculo. O que você cobraria por aquele uso, quantas vezes ele apareceu, por quanto tempo ficou no ar. É o que sustenta o pedido depois.

No fim, marca d'água é só tinta. O que ela sinaliza é que aquela imagem tem dono, tem trabalho e tem preço. Apagar a tinta não apaga nenhuma dessas três coisas. Quem faz foto para viver precisa saber disso com a mesma naturalidade com que sabe onde fica o botão do obturador, porque a tecnologia vai continuar ficando mais fácil para o outro lado. A única parte que continua inteiramente nas suas mãos é a organização do que prova que aquilo ali é seu. Isso é feito com contrato.

Notas e fontes
  1. Lei nº 9.610/1998, art. 7º, VII, que inclui as obras fotográficas entre as obras intelectuais protegidas, mais o art. 11, que define o autor como a pessoa física criadora da obra. A proteção independe de registro. ↩
  2. Ver Uma foto tem dois donos. Nenhum dos dois manda sozinho., aqui no blog, sobre as duas metades do direito autoral e sobre o direito moral, que é inalienável e irrenunciável. ↩
  3. Lei nº 9.610/1998, art. 12: para se identificar como autor, o criador pode usar o nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. O art. 24, II, garante o direito de ter o nome indicado na utilização da obra. ↩
  4. Lei nº 9.610/1998, art. 29, que exige autorização prévia e expressa para a utilização da obra, art. 79, § 1º, sobre a indicação legível do nome do autor, art. 79, § 2º, que veda a reprodução fora de absoluta consonância com o original, além do art. 24, incisos II e IV, sobre o direito de ter o nome indicado e de assegurar a integridade da obra. Ver também Violação de Direito Autoral, fotografia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ↩
  5. Lei nº 9.610/1998, art. 107, III: responde por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do art. 103 e seu parágrafo único, quem suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos. O inciso IV alcança quem distribui a obra sabendo que essa informação foi suprimida. ↩
  6. Lei nº 9.610/1998, art. 103, parágrafo único: não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor paga o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. ↩
  7. Ressalva de honestidade: a Lei nº 9.610/1998 não define o que é informação sobre a gestão de direitos, conceito que vem dos tratados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que o Brasil não ratificou. Há leitura que restringe os arts. 103 e 107 às hipóteses de edição fraudulenta. Na pesquisa feita para este artigo, não localizei decisão de tribunal brasileiro aplicando o art. 107, III, a marca d'água de fotografia. O que tem jurisprudência formada é a responsabilização pelo uso sem autorização e pela falta do crédito. ↩
  8. Lei nº 9.610/1998, art. 79, § 1º, sobre a indicação legível do nome do autor. O § 2º veda a reprodução de obra fotográfica fora de absoluta consonância com o original sem autorização prévia. ↩
  9. Lei nº 9.610/1998, art. 108, que obriga quem deixou de indicar o nome do autor a responder por danos morais e a divulgar a identidade dele, com publicação em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas no caso de publicação gráfica. ↩
  10. STJ, REsp 1.822.619, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 20 de fevereiro de 2020, com indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00. Ver a notícia oficial do STJ sobre o julgamento. ↩
  11. Tribunal de Justiça de São Paulo, Segunda Câmara de Direito Privado, relator desembargador José Joaquim dos Santos, julgamento em 26 de outubro de 2022, com condenação em danos morais de R$ 6.060,00 e danos materiais a apurar. Informação obtida em relato da imprensa jurídica, não no inteiro teor do acórdão. ↩
  12. Código Penal, art. 184, caput, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa. O § 1º prevê reclusão de dois a quatro anos e multa quando a reprodução tem intuito de lucro direto ou indireto. O art. 186, II, estabelece ação penal pública incondicionada nas hipóteses dos §§ 1º e 2º. ↩

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